A
Declaração Universal dos Direitos Humanos
é um dos documentos básicos das Nações Unidas e
foi assinada em 1948. Nela, são enumerados os
direitos que todos os seres humanos possuem.
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da
dignidade inerente a todos os membros da família
humana e de seus direitos iguais e inalienáveis
é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz
no mundo,
Considerando que o desprezo e o
desrespeito pelos direitos humanos resultaram em
atos bárbaros que ultrajaram a consciência da
Humanidade e que o advento de um mundo em que os
todos gozem de liberdade de palavra, de crença e
da liberdade de viverem a salvo do temor e da
necessidade foi proclamado como a mais alta
aspiração do ser humano comum,
Considerando ser essencial que os
direitos humanos sejam protegidos pelo império
da lei, para que o ser humano não seja
compelido, como último recurso, à rebelião
contra a tirania e a opressão,
Considerando ser essencial promover o
desenvolvimento de relações amistosas entre as
nações,
Considerando que os povos das Nações
Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos
direitos humanos fundamentais, na dignidade e no
valor do ser humano e na igualdade de direitos
entre homens e mulheres, e que decidiram
promover o progresso social e melhores condições
de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se
comprometeram a promover, em cooperação com as
Nações Unidas, o respeito universal aos direitos
e liberdades humanas fundamentais e a
observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum
desses direitos e liberdades é da mais alta
importância para o pleno cumprimento desse
compromisso, agora portanto,
A Assembléia Geral proclama a presente
Declaração Universal dos Direitos Humanos
como o ideal comum a ser atingido por todos os
povos e todas as nações, com o objetivo de que
cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo
sempre em mente esta Declaração, se esforce,
através do ensino e da educação, por promover o
respeito a esses direitos e liberdades, e, pela
adoção de medidas progressivas de caráter
nacional e internacional, por assegurar o seu
reconhecimento e a sua observância universal e
efetiva, tanto entre os povos dos próprios
Estados-Membros, quanto entre os povos dos
territórios sob sua jurisdição.
Artigo I.
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em
dignidade e direitos. São dotados de razão e
consciência e devem agir em relação uns aos
outros com espírito de fraternidade.
Artigo II.
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os
direitos e as liberdades estabelecidos nesta
Declaração, sem distinção de qualquer espécie,
seja de raça, cor, sexo, idioma, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem
nacional ou social, riqueza, nascimento, ou
qualquer outra condição.
2. Não será também feita nenhuma distinção
fundada na condição política, jurídica ou
internacional do país ou território a que
pertença uma pessoa, quer se trate de um
território independente, sob tutela, sem governo
próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação
de soberania.
Artigo III.
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade
e à segurança pessoal.
Artigo IV.
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão;
a escravidão e o tráfico de escravos serão
proibidos em todas as suas formas.
Artigo V.
Ninguém será submetido à tortura nem a
tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante.
Artigo VI.
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos
os lugares, reconhecido como pessoa perante a
lei.
Artigo VII.
Todos são iguais perante a lei e têm direito,
sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.
Todos têm direito a igual proteção contra
qualquer discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a tal
discriminação.
Artigo VIII.
Todo ser humano tem direito a receber dos
tribunais nacionais competentes remédio efetivo
para os atos que violem os direitos fundamentais
que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou
pela lei.
Artigo IX.
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou
exilado.
Artigo X.
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade,
a uma justa e pública audiência por parte de um
tribunal independente e imparcial, para decidir
sobre seus direitos e deveres ou do fundamento
de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI.
1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso
tem o direito de ser presumido inocente até que
a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo
com a lei, em julgamento público no qual lhe
tenham sido asseguradas todas as garantias
necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação
ou omissão que, no momento, não constituíam
delito perante o direito nacional ou
internacional. Também não será imposta pena mais
forte do que aquela que, no momento da prática,
era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII.
Ninguém será sujeito à interferência em sua vida
privada, em sua família, em seu lar ou em sua
correspondência, nem a ataque à sua honra e
reputação. Todo ser humano tem direito à
proteção da lei contra tais interferências ou
ataques.
Artigo XIII.
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de
locomoção e residência dentro das fronteiras de
cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar
qualquer país, inclusive o próprio, e a este
regressar.
Artigo XIV.
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o
direito de procurar e de gozar asilo em outros
países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de
perseguição legitimamente motivada por crimes de
direito comum ou por atos contrários aos
objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV.
1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua
nacionalidade, nem do direito de mudar de
nacionalidade.
Artigo XVI.
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem
qualquer restrição de raça, nacionalidade ou
religião, têm o direito de contrair matrimônio e
fundar uma família. Gozam de iguais direitos em
relação ao casamento, sua duração e sua
dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre
e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da
sociedade e tem direito à proteção da sociedade
e do Estado.
Artigo XVII.
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só
ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua
propriedade.
Artigo XVIII.
Todo ser humano tem direito à liberdade de
pensamento, consciência e religião; este direito
inclui a liberdade de mudar de religião ou
crença e a liberdade de manifestar essa religião
ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto
e pela observância, em público ou em particular.
Artigo XIX.
Todo ser humano tem direito à liberdade de
opinião e expressão; este direito inclui a
liberdade de, sem interferência, ter opiniões e
de procurar, receber e transmitir informações e
idéias por quaisquer meios e independentemente
de fronteiras.
Artigo XX.
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de
reunião e associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de
uma associação.
Artigo XXI.
1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte
no governo de seu país diretamente ou por
intermédio de representantes livremente
escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso
ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade
do governo; esta vontade será expressa em
eleições periódicas e legítimas, por sufrágio
universal, por voto secreto ou processo
equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII.
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem
direito à segurança social, à realização pelo
esforço nacional, pela cooperação internacional
e de acordo com a organização e recursos de cada
Estado, dos direitos econômicos, sociais e
culturais indispensáveis à sua dignidade e ao
livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII.
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à
livre escolha de emprego, a condições justas e
favoráveis de trabalho e à proteção contra o
desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem
direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a
uma remuneração justa e satisfatória, que lhe
assegure, assim como à sua família, uma
existência compatível com a dignidade humana e a
que se acrescentarão, se necessário, outros
meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar
sindicatos e a neles ingressar para proteção de
seus interesses.
Artigo XXIV.
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer,
inclusive a limitação razoável das horas de
trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo XXV.
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de
vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família,
saúde e bem-estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação, cuidados médicos e os
serviços sociais indispensáveis, e direito à
segurança em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de
perda dos meios de subsistência em
circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a
cuidados e assistência especiais. Todas as
crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio
gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI.
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A
instrução será gratuita, pelo menos nos graus
elementares e fundamentais. A instrução
elementar será obrigatória. A instrução
técnico-profissional será acessível a todos, bem
como a instrução superior, esta baseada no
mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do
pleno desenvolvimento da personalidade humana e
do fortalecimento do respeito pelos direitos
humanos e pelas liberdades fundamentais. A
instrução promoverá a compreensão, a tolerância
e a amizade entre todas as nações e grupos
raciais ou religiosos, e coadjuvará as
atividades das Nações Unidas em prol da
manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha
do gênero de instrução que será ministrada a
seus filhos.
Artigo XXVII.
1. Todo ser humano tem o direito de participar
livremente da vida cultural da comunidade, de
fruir das artes e de participar do progresso
científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos
interesses morais e materiais decorrentes de
qualquer produção científica literária ou
artística da qual seja autor.
Artigo XXVIII.
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e
internacional em que os direitos e liberdades
estabelecidos na presente Declaração possam ser
plenamente realizados.
Artigo XXIX.
1. Todo ser humano tem deveres para com a
comunidade, na qual o livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades,
todo ser humano estará sujeito apenas às
limitações determinadas pela lei, exclusivamente
com o fim de assegurar o devido reconhecimento e
respeito dos direitos e liberdades de outrem e
de satisfazer as justas exigências da moral, da
ordem pública e do bem-estar de uma sociedade
democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em
hipótese alguma, ser exercidos contrariamente
aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX.
Nenhuma disposição da presente Declaração pode
ser interpretada como o reconhecimento a
qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de
exercer qualquer atividade ou praticar qualquer
ato destinado à destruição de quaisquer dos
direitos e liberdades aqui estabelecidos.
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